Enquadramento
Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica
Portugal assinou a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, conhecida como Convenção de Chicago, que prevê, de entre outras matérias, o fornecimento de serviços de meteorologia aeronáutica à aviação civil internacional.
Nos termos da referida Convenção cada Estado contratante deve possuir as suas próprias normas e regulamentos sobre o seu território e adoptar as normas e procedimentos Internacionais, Regionais e Nacionais de modo a garantir o mais elevado grau de uniformidade de normas, regulamentos, procedimentos e organização.
As normas e práticas emanadas pela ICAO, no domínio da meteorologia aeronáutica, encontram-se previstas no Anexo 3 da referida Convenção.
Cada Estado deve assim:
- designar uma Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica que tome as providências no sentido de garantir que são cumpridas todas as normas e procedimentos no que concerne à prestação do serviço meteorológico para a aviação civil internacional;
- assegurar que a Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica cumpre com as normas e procedimentos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, respeitando as qualificações, formação e experiência exigidas internacionalmente aos colaboradores que prestem serviço no âmbito da meteorologia aeronáutica;
- garantir que a Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica regula, supervisiona e fiscaliza o cumprimento de todas as normas e procedimentos, implementando um sistema de qualidade que verifique os processos e os recursos envolvidos, no domínio da meteorologia aeronáutica, tendo em vista a qualidade dos serviços prestados.
Acresce, ainda, que cada Estado Contratante deve garantir que o sistema da qualidade cumpre com o disposto nas Normas da Série ISO 9000 e que se encontra certificado por uma entidade, devidamente credenciada para o efeito.