Enquadramento

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Investigação técnica de acidentes marítimos

Apesar da regulamentação nacional e internacional existente no âmbito da segurança marítima e do investimento da indústria em navios mais seguros, os acidentes no mar, com causas muito diversificadas, continuam a ocorrer.

O mundo, cada vez mais globalizado, em muito devido justamente à navegação marítima, precisa de navios e usa-os como meio de transporte para praticamente todo o tipo de bens transacionáveis. Por isso, o comércio mundial por via marítima não pára de crescer gerando um risco para os navios, os marítimos e o meio ambiente.

Por isso, muitos têm sido os esforços das organizações com responsabilidades no âmbito da segurança marítima para minimizar este risco através de melhores navios, tripulantes mais bem treinados e práticas que tenham em conta a necessidade de preservar o meio marinho.

Mesmo assim, os acidentes sucedem-se, muitas vezes com perdas de vidas humanas, com a perda dos navios e com graves prejuízos para o ecossistema marinho e muitas vezes também para as zonas costeiras.

A necessidade de investigar as causas dos acidentes, especialmente dos mais graves, é óbvia. Embora do ponto de vista global da segurança marítima (nas duas aceções safety e security) haja muito a fazer para tentar evitar os acidentes, a investigação técnica destes acidentes é uma questão que desde cedo interessou a todos os intervenientes no shipping pois afigura-se como uma ferramenta fundamental para encontrar falhas técnicas que possam ser evitadas contribuindo para diminuir o risco de novos acidentes ocorrerem.

Neste contexto, os instrumentos e os procedimentos para prosseguir esta tarefa foram evoluindo estando hoje disponíveis para os técnicos que detêm estas responsabilidades. A Convenção SOLAS e o Código de Investigação de Acidentes são dois dos instrumentos publicados pela IMO neste contexto que servem de base a este assunto.

Este Código exige que seja feita uma investigação de segurança a ser realizado em cada acidente muito grave, definido como um acidente deste tipo o que envolver a perda total do navio ou de uma morte ou danos graves ao meio ambiente. O Código recomenda também uma investigação dos acidentes marítimos graves e menos graves e ainda de outros incidentes, pelo estado de bandeira do navio envolvido, se for considerado provável que ela poderia fornecer informações que poderiam ser usadas para prevenir futuros acidentes.

Com este objetivo, a União Europeia publicou, inserida no pacote III de segurança marítima, a Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do conselho. Publicou também o  o Regulamento (UE) n.º 1286/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, que adota uma metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em conformidade com o disposto no artigo 5.º , n.º 4, da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Toda esta legislação tem por objetivo minimizar o risco de acidentes marítimos tornando o mar um caminho mais seguro para as pessoas, para os navios e para as mercadorias ao mesmo tempo que procura minimizar o risco destes acidentes afetarem gravemente o meio ambiente marinho.

A Diretiva 2009/18/CE, foi transposta em Portugal pela Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, que criou o Gabinete de Investigação de Acidentes Maritímos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) tendo ainda sido publicado o Decreto-Lei n.º 140/2012, de 10 de julho, onde constam a sua missão e atribuições, revogado através do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro.

Ao GAMA cabe, assim, investigar os acidentes e incidentes marítimos, com a maior eficácia e rapidez possível, visando identificar as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima, e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.