Missão e Atribuições

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O GAMA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que funciona no âmbito do Ministério do Mar.

Missão:

1 - Como autoridade supervisora nacional em matéria de meteorologia aeronáutica civil, o GAMA tem por missão assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação do céu único europeu, garantir o cumprimento das normas e recomendações que decorrem da ratificação da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e das normas e procedimentos emanados da Organização Meteorológica Mundial, no âmbito da meteorologia aeronáutica.

2 - Como órgão de investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, o GAMA tem por missão investigar os acidentes e incidentes marítimos, com a maior eficácia e rapidez possível, visando identificar as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios e emitir recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima.

Atribuições:

1 - Na qualidade de autoridade supervisora nacional em matéria de meteorologia aeronáutica civil, o GAMA prossegue as seguintes atribuições: 

a) Contribuir para a segurança, regularidade e eficiência da aviação civil, supervisionando e inspecionando as organizações, as atividades, os equipamentos e as instalações do setor da meteorologia aeronáutica civil, assegurando o cumprimento das normas internacionais e europeias aplicáveis; 

b) Certificar os procedimentos, as organizações, os serviços, as infraestruturas, os equipamentos, os sistemas e demais meios afetos à prestação de serviços de meteorologia à aviação civil e as condições de prestação de serviços de meteorologia aeronáutica civil; 

c) Instaurar e instruir os processos de contraordenação resultantes da violação das disposições legais e regulamentares em matéria de meteorologia aeronáutica civil, bem como aplicar as respetivas sanções; 

d) Cooperar com as demais entidades públicas em matéria de meteorologia aeronáutica, produzindo e prestando informação ao Governo e ao público na área da meteorologia aeronáutica civil; 

e) Assegurar a representação técnica do Estado português nos organismos europeus e internacionais na área da meteorologia aeronáutica civil; 

f) Elaborar o relatório anual de supervisão da segurança operacional, na área da meteorologia aeronáutica civil, incluído no relatório anual do Estado enviado à Comissão Europeia, conforme previsto no artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011; 

g) Comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) as ocorrências que possam determinar a suspensão ou o cancelamento das autorizações e certificações concedidas, nos termos previstos nos regimes aplicáveis, bem como a cessação de atividades ou o encerramento de instalações, até que deixe de se verificar a situação de incumprimento que motivou tal cessação ou encerramento. 

2 - Na qualidade de órgão de investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, o GAMA prossegue as seguintes atribuições: 

a) Desenvolver, de modo autónomo e independente, as atividades de investigação técnica relativas a acidentes e incidentes marítimos, com vista a apurar as respetivas causas; 

b) Determinar, nos casos em que atue como Estado-Membro investigador principal, em colaboração com os órgãos congéneres de investigação dos outros Estados legitimamente interessados, o âmbito da investigação e os aspetos práticos da sua realização; 

c) Respeitar a metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos, aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2011, da Comissão, de 9 de dezembro de 2011; 

d) Assegurar que a investigação técnica é iniciada logo após a verificação do acidente ou incidente marítimo, ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a ocorrência do mesmo; 

e) Assegurar a elaboração dos relatórios das investigações, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, e promover a sua divulgação, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao setor marítimo, no prazo de 12 meses após a data do acidente; 

f) Cooperar nas investigações técnicas conduzidas pelos órgãos de investigação de outros Estados-Membros da União Europeia ou delegar, por mútuo acordo, nesses órgãos de investigação a condução das investigações técnicas, nos termos previstos nos artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio; 

g) Receber e tratar todos os dados comunicados pela Autoridade Marítima Nacional relativos à ocorrência de acidentes ou incidentes marítimos; 

h) Comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e à Direção-Geral da Autoridade Marítima a ocorrência de acidentes ou incidentes marítimos; 

i) Participar nas atividades desenvolvidas ao nível de organizações internacionais ou europeias no domínio da investigação e prevenção de acidentes marítimos, comunicando rapidamente à Comissão Europeia a necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que, em qualquer fase da investigação técnica, considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia, para prevenir o risco de novos acidentes; 

j) Notificar a Comissão Europeia, através da plataforma europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP), dos acidentes e incidentes marítimos que envolvam um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente ou incidente, bem como dos acidentes e incidentes marítimos que ocorram no mar territorial do Estado português ou nas suas águas interiores, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos nos mesmos, e ainda dos acidentes e incidentes marítimos que impliquem outros interesses legítimos do Estado português, usando, para o efeito, o modelo previsto no anexo I à Lei n.º 18/2012, de 7 de maio; 

k) Notificar a Comissão Europeia, através da EMCIP, dos motivos da decisão de não realização de uma investigação técnica; 

l) Fornecer à Comissão Europeia os dados resultantes das investigações técnicas, segundo o modelo da EMCIP; 

m) Fornecer à Organização Marítima Internacional as informações pertinentes sobre os resultados das investigações técnicas efetuadas; 

n) Acordar com os restantes Estados-Membros da União Europeia, no âmbito do quadro permanente de cooperação, as melhores formas de colaboração, a fim de: 

i) Permitir que os órgãos de investigação partilhem instalações, meios e equipamentos, para efeitos da perícia dos destroços e do equipamento do navio e de outros objetos de interesse para a investigação técnica, incluindo a extração e análise dos dados dos aparelhos de registo dos dados de viagem (VDR) e de outros dispositivos eletrónicos; 

ii) Prestar a assistência mútua técnica ou pericial necessária à execução de tarefas específicas; 

 iii) Obter e partilhar informações relevantes para a análise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de recomendações de segurança adequadas ao nível da União Europeia; 

iv) Definir princípios comuns para o seguimento a dar às recomendações de segurança e para a adaptação dos métodos de investigação ao progresso técnico e científico; 

v) Gerir adequadamente os alertas precoces previstos no artigo 13.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio; 

vi) Estabelecer regras de confidencialidade para o intercâmbio dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, inclusive nas relações com países terceiros; 

vii) Organizar ações de formação relevantes para os investigadores; 

viii) Promover a cooperação com os órgãos de investigação de países terceiros e com as organizações internacionais de investigação de acidentes marítimos, nos domínios abrangidos pela Lei n.º 18/2012, de 7 de maio; 

ix) Prestar todas as informações pertinentes aos órgãos de investigação técnica.